DEU NO BLOG DO ODAIR MATIAS:

De acordo com o Ministério Público, o autor mostrou desinteresse pelo processo e sequer apresentou réplica ás constatações.

A justiça entendeu que não foram apresentadas provas suficientes para a suspensão do contrato firmado.  E  ao contrário do que disse o prefeito Fred Alves,   o co
Prefeito Fred Alves e diretor financeiro da Sanepar Antonio Carlos Belinati(Foto de arquivo)
Prefeito Fred Alves e o diretor financeiro da Sanepar Antonio Carlos Belinati (Foto de arquivo)
nvênio não causa dano algum ao patrimônio público.
O Meritíssimo Juiz de Direito Dr. Guilherme Formágio Kikuchi, Comarca de Cornélio Procópio,   julgou improcedente a ação popular promovida, por Reginaldo Rodrigues,   a pedido do Prefeito Fred Alves,  que determinava a suspensão do contrato firmado entre a prefeitura de Cornélio Procópio e a Sanepar S/A,  para a prestação de serviços de transporte, transbordo, recebimento, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
O contrato assinado na gestão do ex-prefeito Amim Hannouche, com a autorização da  Câmara de vereadores, gerou grande discussão no começo deste ano. Na oportunidade o prefeito Fred Alves percorreu a imprensa e até a Câmara de vereadores alertando que o contrato era nocivo para o município.
O presidente do PTdoB, partido da coligação que apoiou a candidatura do prefeito Fred,  o empresário Reginaldo Rodrigues,  assinou como autor a ação popular requerendo a concessão da liminar para determinar a suspensão do convênio.  A justiça negou a liminar e o agravo de instrumento impetrado pelo autor. A partir daí, segundo os autos,   intimado a apresentar réplica ás contestações, o autor se manteve inerte, não houve mais interesse.
O Ministério Público apresentou explanação acerca da ação popular,  aduzindo que o autor não trouxe elementos mínimos para provar o que alega.  Reforça que o autor sequer apresentou réplica ás contestações, especificou provas ou sequer apresentou alegações finais, demonstrando desinteresse pela causa. O Ministério Público pugnou pela improcedência da demanda por ausência de provas,  acerca das alegações trazidas.
O  inexplicável desinteresse do Prefeito Fred pela ação popular,  é um estranho paradoxo. Remete a população há poucos meses do final do ano passado, quando apaixonado pela causa, alegando o iminente prejuízo para o setor,   chegou a impedir um leilão de máquinas realizado pelo prefeito anterior, através de uma  ação na justiça.
Diante de uma prestigiada audiência pública sobre resíduos sólidos,  realizada no último dia 16 de maio, na Câmara Municipal,  publicamos a declaração do Procurador  do Ministério Público do Meio Ambiente do Paraná, Saint Clair Honorato Santos, alertando sobre os problemas do contrato e com ele o prefeito Fred declarando que o município tinha a intenção de reassumir a coleta de lixo se a Sanepar desistisse de algumas cláusulas do contrato.
Por sua vez  população curiosa, comenta sobre a mudança repentina de posição do prefeito atual e quais seriam os motivos para tal desânimo sobre o tema.
Acompanhe algumas frases captadas no processo,  onde o Promotor de Justiça, Dr. Ricardo Baldacin Salgado, declara em tom repreensivo,  sua surpresa sobre falta de efetividade do autor no que se refere ao levantamento de provas:
é importante ressaltar que o autor, como em qualquer demanda, deve trazer elementos mínimos ou ao menos demonstrar que tentou obter tais elementos por meio de prerrogativas garantidas pela Lei 4.717/65 …”
  não há nos autos informações de que o autor tentou obter provas junto á Administração Pública, direito este expressamente previsto nos parágrafos 4º e 5º , do artigo 1º da Lei de Ação Popular…”

“  o autor nem mesmo manifestou-se com relação ás contestações, especificou provas ou apresentou alegações finais.”

“  da análise dos autos, não se verifica preocupação de nenhuma das partes em produzir provas, inclusive os réus, tanto que concordaram quando do indeferimento das provas, não interpondo qualquer recurso. “

“  neste processo, da mesma forma que não existem provas da ilegalidade, não existem nos autos elementos que possibilitem afirmar a legalidade de todo o procedimento envolvendo o contrato…”
Partilhamos com o contribuinte procopense,  as mesmas dúvidas a respeito da estranha desistência do autor  no empenho da coleta de provas para efetivar a ação popular. O que aconteceu? Com informação: blog do Odair Matias.

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