DEU NO BLOG DO ODAIR MATIAS:
Coleta de lixo – Prefeito Fred perde ação popular para a suspensão do contrato entre Prefeitura e SANEPAR
De acordo com o Ministério Público, o autor mostrou desinteresse pelo processo e sequer apresentou réplica ás constatações.
A justiça entendeu que não foram
apresentadas provas suficientes para a suspensão do contrato firmado.
E ao contrário do que disse o prefeito Fred Alves, o co
Prefeito Fred Alves e o diretor financeiro da Sanepar Antonio Carlos Belinati (Foto de arquivo) |
nvênio não
causa dano algum ao patrimônio público.
O Meritíssimo Juiz de Direito Dr.
Guilherme Formágio Kikuchi, Comarca de Cornélio Procópio, julgou
improcedente a ação popular promovida, por Reginaldo Rodrigues, a
pedido do Prefeito Fred Alves, que determinava a suspensão do contrato
firmado entre a prefeitura de Cornélio Procópio e a Sanepar S/A, para a
prestação de serviços de transporte, transbordo, recebimento,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
O contrato assinado na gestão do
ex-prefeito Amim Hannouche, com a autorização da Câmara de vereadores,
gerou grande discussão no começo deste ano. Na oportunidade o prefeito
Fred Alves percorreu a imprensa e até a Câmara de vereadores alertando
que o contrato era nocivo para o município.
O presidente do PTdoB, partido da
coligação que apoiou a candidatura do prefeito Fred, o empresário
Reginaldo Rodrigues, assinou como autor a ação popular requerendo a
concessão da liminar para determinar a suspensão do convênio. A justiça
negou a liminar e o agravo de instrumento impetrado pelo autor. A
partir daí, segundo os autos, intimado a apresentar réplica ás
contestações, o autor se manteve inerte, não houve mais interesse.
O Ministério Público apresentou
explanação acerca da ação popular, aduzindo que o autor não trouxe
elementos mínimos para provar o que alega. Reforça que o autor sequer
apresentou réplica ás contestações, especificou provas ou sequer
apresentou alegações finais, demonstrando desinteresse pela causa. O
Ministério Público pugnou pela improcedência da demanda por ausência de
provas, acerca das alegações trazidas.
O inexplicável desinteresse do Prefeito
Fred pela ação popular, é um estranho paradoxo. Remete a população há
poucos meses do final do ano passado, quando apaixonado pela causa,
alegando o iminente prejuízo para o setor, chegou a impedir um leilão
de máquinas realizado pelo prefeito anterior, através de uma ação na
justiça.
Diante de uma prestigiada audiência
pública sobre resíduos sólidos, realizada no último dia 16 de maio, na
Câmara Municipal, publicamos a declaração do Procurador do Ministério
Público do Meio Ambiente do Paraná, Saint Clair Honorato Santos,
alertando sobre os problemas do contrato e com ele o prefeito Fred
declarando que o município tinha a intenção de reassumir a coleta de
lixo se a Sanepar desistisse de algumas cláusulas do contrato.
Por sua vez população curiosa, comenta
sobre a mudança repentina de posição do prefeito atual e quais seriam os
motivos para tal desânimo sobre o tema.
Acompanhe algumas frases captadas no
processo, onde o Promotor de Justiça, Dr. Ricardo Baldacin Salgado,
declara em tom repreensivo, sua surpresa sobre falta de efetividade do
autor no que se refere ao levantamento de provas:
” é importante ressaltar que o
autor, como em qualquer demanda, deve trazer elementos mínimos ou ao
menos demonstrar que tentou obter tais elementos por meio de
prerrogativas garantidas pela Lei 4.717/65 …”
“ não há nos autos informações de
que o autor tentou obter provas junto á Administração Pública, direito
este expressamente previsto nos parágrafos 4º e 5º , do artigo 1º da Lei
de Ação Popular…”
“ o autor nem mesmo manifestou-se com relação ás contestações, especificou provas ou apresentou alegações finais.”
“ da análise dos autos, não se
verifica preocupação de nenhuma das partes em produzir provas, inclusive
os réus, tanto que concordaram quando do indeferimento das provas, não
interpondo qualquer recurso. “
“ neste processo, da mesma forma
que não existem provas da ilegalidade, não existem nos autos elementos
que possibilitem afirmar a legalidade de todo o procedimento envolvendo o
contrato…”
Partilhamos com o contribuinte
procopense, as mesmas dúvidas a respeito da estranha desistência do
autor no empenho da coleta de provas para efetivar a ação popular. O
que aconteceu? Com informação: blog do Odair Matias.
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