DEPUTADO ROMANELLI
O
deputado estadual Luiz Claudio Romanelli entregou ao ministro do
Trabalho, Manoel Dias pedido para que o MTE revogue ou suspenda
temporariamente os efeitos das instruções normativas Instruções
Normativas nº 114 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e nº 18
– Secretaria de Relações do Trabalho que dispõe sobre o Trabalho
Temporário e a formação de um grupo de trabalho tripartite,
formado com representantes do Ministério, empregados e empregados
para debater as demandas do setor de intermediação de mão de obra
temporária.
“A
insegurança jurídica desencadeada com a edição das instruções
normativas preocupa as empresas de recursos humanos. Essas normas
criadas pelo MTE criam um entrave na busca do primeiro emprego e na
recolocação de trabalhadores no mercado de trabalho e aumentam o
desemprego. Entendo que estão na contramão dos diversos planos
nacionais de combate ao desemprego, sem contar que a manutenção
destas regras acarretará no fechamento de inúmeras empresas de
trabalho temporário”, disse Romanelli.
Acompanhado
das empresárias Sandra Maria Salles, da empresa Agnes RH de
Curitiba, Daniela Cristina Zimmermann da empresa Employer de Jaraguá
do Sul e de Vagner Cristiano Modesto da Employer de Curitiba,
Romanelli fez um relato ao ministro sobre as dificuldades do setor e
solicitou que o MTE permita a contratação excepcional por período
de ajuste econômico nacional e/ou regional.
INTEGRA
DA PETIÇÃO ENTREGUE AO MINISTRO MANOEL DIAS
Curitiba,
02 de março de 2015
Exmo.
Senhor Doutor
Manoel
Dias
DD.
Ministro do Trabalho e Emprego
Venho
pelo presente, solicitar a Vossa Excelência a análise e possível
decisão sobre as questões a seguir expostas, que tratam das
Instruções Normativas nº 114 – Secretaria de Inspeção do
Trabalho – SIT, de 5 de novembro de 2014 e nº 18 – Secretaria de
Relações do Trabalho – SRT, de 7 de novembro de 2014, em
confronto com a Lei nº 6.019/74, a qual dispõe sobre o Trabalho
Temporário, bem como, com a Constituição Federal.
É
imperioso que reconheçamos a importância do trabalho temporário no
cenário nacional, como um fator de desenvolvimento econômico e
social e que promove a integração ao mercado de trabalho. O
trabalho temporário é responsável pela colocação de
aproximadamente 600 mil trabalhadores por mês no mercado de
trabalho, dos quais 17% (dezessete por cento) é representado por
jovens em situação de primeiro emprego e 15% (quinze por cento) de
aposentados que necessitam de complementação de renda para sua
sobrevivência. A massa salarial paga por esse setor é de
aproximadamente 8 bilhões de reais por ano, sendo arrecadados em
FGTS o montante de 637 milhões de reais e 1,6 bilhão de reais aos
cofres do INSS. As empresas de trabalho temporário têm se
constituído como verdadeiros instrumentos de avanço social não
apenas no Brasil, mas em todo o mundo.
A
insegurança jurídica desencadeada com a edição das instruções
Normativas muito tem preocupado o setor, que tem sofrido danos
irreparáveis na órbita social, porque além de criarem um entrave
na busca do primeiro emprego e na recolocação de trabalhadores no
mercado de trabalho, aumenta o número de desempregados no Brasil.
Entendo que estão na contramão dos diversos planos nacionais de
combate ao desemprego, sem contar que a manutenção destas regras
acarretará no fechamento de inúmeras empresas de trabalho
temporário.
Passemos
a análise das referidas Instruções Normativas.
É
que referidas instruções, s.m.j., ao criarem obrigatoriedade de
incluir o prazo de término de contrato de trabalho, conforme arts.
7º, I “d” e “f” e artigo 8º, § 2º da IN nº 114 e artigo
25 da IN nº 18, extrapolam o limite de competência de
regulamentação do Ministério do Trabalho, invadindo a esfera
exclusiva do Poder Legislativo, em nítida violação ao Princípio
Constitucional da Separação de Poderes e à hierarquia das normas,
prevista no artigo 59 da Constituição Federal. Tal dispositivo
torna letra morta a Lei nº 6.019/74, já que o contrato de trabalho
temporário cessa com o término de seu motivo justificador e não
com o término do prazo (prazo final pré-determinado), conforme
prevê as instruções normativas. Notadamente, a manutenção das
resoluções importa em inovação legal porque cria um sistema
híbrido (CLT + Lei nº 6.019/74) em afronta ao espírito da Lei nº
6.019/74 e à Constituição Federal, conforme antes exposto.
Indagamos qual é o artigo da Lei nº 6.019/74 em que se refere a
obrigatoriedade da data de término do contrato do trabalhador
temporário (?!).
Há
outros aspectos constantes das referidas Instruções Normativas que
por afrontarem a Lei nº 6.019/74 e a Princípios Constitucionais,
merecem o devido destaque:
a)
a inclusão de pagamento da indenização prevista no art. 12, alínea
“f”, da Lei nº 6.019/74 (já revista por esse Ministério) e a
previsão de incidência da multa do FGTS (art. 8º, § 1º, da IN
114), em claro descompasso com a jurisprudência pacificada do
Tribunal Superior do Trabalho – TST.
A
multa rescisória sobre o saldo do FGTS, prevista no artigo 18, §
1º, da Lei nº 8.036/90 não se aplica ao trabalho temporário. O
próprio sistema da Caixa Econômica Federal de transmissão do
arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (SEFIP) e da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF)
não prevê o pagamento da multa no caso de rescisão do contrato de
trabalho temporário, ou seja, se não prevê e não permite logo não
existe.
Pode-se
observar abaixo que o código de saque do FGTS do Trabalhador
Temporário é de nº “04” e não permite o pagamento da multa.
Portanto, a exigência constante na Instrução Normativa nº 114 não
está prevista em lei, sendo sua cobrança desprovida de fundamento
jurídico, o que a torna ilegal. Vejamos:
(fonte:
www.conectividadeicp.org/codigos-de-movimentacao-e-de-saque-movimentacao-do-trabalhador)
b)
a proibição de Recrutamento e Seleção de Trabalhadores
Temporários realizados pela própria empresa Utilizadora dessa mão
de obra temporária – também chamada de empresa tomadora ou
cliente (art. 4º, § 3º, da IN 114 e art. 4º, § 2º, da IN 18).
Este item é discriminatório com o trabalhador, pois havendo a vaga
temporária pela empresa contratante a mesma tendo o candidato em
busca de uma colocação em sua sede a mesma não poderá indicar ou
encaminhar este desempregado para a vaga na empresa de trabalho
temporário (contratada) pois estarão sujeitas a aplicação de
multas previstas nesse item assim impedindo essa pessoa de ter a
dignidade de um emprego;
c)
contratação de Trabalhador Temporário por acréscimo
extraordinário de serviços cuja atividade desempenhada não exista
na empresa utilizadora da mão de obra temporária (art. 9º, V, da
IN 114). Este item vai contra um dos motivos pelo qual a Lei nº
6.019/74 foi criada. Exemplo:
1)
se a sua empresa não possui a função de “digitador”, porém em
determinado período se torne necessário a contratação de um ou
mais para atender a demanda extraordinária de acúmulo de serviço
de sua contabilidade, financeiro, recursos humanos e qualquer outro
setor na qual deverá ser refeita ou auditada qualquer atividade, não
poderá contratá-lo.
2)
se a empresa tomadora tiver uma demanda de comunicação, de
divulgação, e/ou de informações aos clientes ou fornecedores e/ou
outros em demandas extraordinárias no qual se qualifica como
acréscimo extraordinário de trabalho através de ligações, e não
tiver a função de “telemarketing” ou similares, a mesma não
poderá contratá-las. Correndo o mesmo risco do exemplo 1. Teríamos
inúmeros exemplos para citar.
Há
também algumas definições ambíguas e que acarretam insegurança
jurídica aos atores envolvidos. Dentre as principais, é possível
destacar:
a)
a definição de “acréscimo extraordinário de serviços” (art.
2º, § 2º da IN 114 e art. 15, § 2º, da IN 18);
b)
indefinição quanto ao poder diretivo sob o Trabalhador Temporário
(art. 5º da IN 114), o que, aliás, continha definição
incontestável nos revogados artigos 10 e 11 da IN/MTE nº 03/97);
c)
exigência de qualificação técnica do trabalhador temporário
(art. 6º, § 1º, da IN 114) – nesse ponto cabe destacar que o
trabalho temporário é a maior oportunidade que existe para jovens
em situação de primeiro emprego. Nesta condição, estes
trabalhadores na sua grande maioria não detêm qualificação
técnica. Ao contrário, buscam o trabalho temporário justamente
para adquirirem a qualificação exigida pelo mercado de trabalho. O
dispositivo, face seu conceito amplo, restringe a possibilidade de
inserção no mercado de trabalho aos jovens, criando uma distinção
que a lei não traz, incorrendo, s.m.j., em flagrante desrespeito ao
Princípio Constitucional da Isonomia, violação ao Direito Social
do Trabalho (art. 6º da CF/88) e pela busca do pleno emprego
prevista no artigo 170 da CF/88. Os candidatos que procuram vagas
temporárias estão deixando de conseguir uma recolocação nesta
modalidade de contratação devido a esta exigência técnica.
Diante
de todo o exposto, é que pugnamos sua avaliação e sensibilidade
jurídica, no sentido de que sejam revogadas na íntegra as
Instruções Normativas nº 114 – Secretaria de Inspeção do
Trabalho – SIT, de 5 de novembro de 2014, e nº 18 – Secretaria
de Relações do Trabalho – SRT, de 7 de novembro de 2014, ambas do
MTE; ou, alternativamente, a suspensão da vigência das mesmas, pelo
prazo de 18 (dezoito) meses, pelas razões acima.
Período
esse para a criação de uma comissão tripartite (MTE, empregadores
e trabalhadores) para debate técnico e reformulação das IN de
forma que atenda às necessidades e direitos dos empregados e
viabilizando a continuidade das empresas de trabalho temporário.
O
prazo aqui estabelecido será automaticamente prorrogado até a data
final da publicação das alterações das IN pela comissão
tripartite.
Inclusive
sugerimos, considerando o cenário internacional de desaceleração
da atividade econômica que acabou por repercutir na economia do país
de forma excepcional, com índice considerável de desemprego, seja
considerada a inclusão de um novo motivo justificador que
possibilite as empresas suprirem as possíveis demandas (incertas
para o futuro não necessariamente o acúmulo extraordinário de
trabalho) mesmo onde tenha ocorrido a redução do quadro permanente.
As empresas poderão contratar por este novo motivo justificador
sendo:
-
Contratação excepcional por período de ajuste econômico nacional
e/ou regional.
Esse
motivo justificador será permitido para as empresas tomadoras no
período de desaceleração econômica sem necessidade de utilização
dos outros dois motivos justificadores hoje existentes, sendo que a
mesma não poderá exceder o percentual de 20% (vinte por cento) de
seu quadro efetivo.
Sem
mais para o momento, renovamos nossos protestos da mais elevada
estima e consideração, agradecendo desde logo sua especial atenção
ao teor do presente.
DEPUTADO
LUIZ CLÁUDIO ROMANELLI
Líder
do Governo
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