TSE cassa vereadores do PL em Leópolis por fraude à cota de gênero

 

TSE cassa vereadores do PL em Leópolis por fraude à cota de gênero

Ao reformar decisão que afastou a irregularidade, Plenário determinou a nulidade dos votos recebidos pela legenda no município nas Eleições 2020

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, reformaram acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) e reconheceram fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Liberal (PL) nas candidaturas para o cargo de vereador em Leópolis (PR) nas Eleições Municipais de 2020. A decisão foi proferida na sessão desta terça-feira (13).

Com a decisão, foi determinada a nulidade dos votos recebidos pela legenda para o cargo e a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap), com o consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Também foi declarada a inelegibilidade da candidata envolvida na fraude, Ivete Cristina Tarosso da Silva.

O relator da ação no TSE e presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que o processo atesta claramente comprovado o uso de registro de candidatura feminina lançada por partido político unicamente com o intuito de atender, de forma fraudulenta, à regra prevista no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Moraes afirmou que a candidata Ivete Cristina, registrada na chapa de vereadores do PL de Leópolis, não teve gastos e não realizou atos de campanha. Além disso, teve apenas um voto na eleição – que não foi em seu favor nem na seção em que vota, ou seja, nem ela votou em si mesma –, tudo com o fim exclusivo de preenchimento artificial ou fraudulento da reserva de gênero, segundo o presidente do TSE.

Ainda de acordo com Moraes, a candidata era secretária do partido. Ricardo, seu filho, era presidente da agremiação e não foi candidato. Seu esposo, contudo, João Aparecido da Silva, concorreu e foi eleito pelo mesmo partido. “Está claramente, a meu ver, comprovada a candidatura fictícia”, concluiu o relator.

MC/LC

Processo relacionado: AREspe 0600722-53.2020.6.16.0026

FONTE:TSE

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