PARANÁ: RICHA DECRETA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS E REDUÇÃO DE 15% DOS GASTOS ADMINISTRATIVOS

em reunião com todos os secretários nesta terça-feira (4), no Palácio das Araucárias, o governador Beto Richa decretou uma série de medidas destinadas a reduzir os gastos públicos e sanear as finanças do Estado. A primeira medida prevê a suspensão de todos os pagamentos de despesas do Governo do Estado por um período máximo de 90 dias. Também foi determinada a redução de 15% nos gastos de custeio na administração direta e indireta, exceto nas áreas de saúde, educação, segurança e promoção social. “É um conjunto de medidas extraordinárias de austeridade e responsabilidade, para recompor as finanças e garantir a recuperação da capacidade de investimento do Estado, em função da situação financeira que encontramos”, disse Richa.

O governador também determinou a exoneração de todos os 3.500 funcionários públicos contratados em cargos em comissão e a suspensão automática de todas as ordens de serviço ou convênios firmados com o Poder Executivo Estadual ainda não iniciados. “As medidas seguem a lógica da prudência financeira, do bom senso e da responsabilidade”, afirmou Richa.

Está garantido o pagamento das despesas obrigatórias de caráter continuado, que não podem ser canceladas — como água e energia — e o pagamento de despesas com valor global máximo de R$ 50 mil, desde que tenham autorização expressa do secretário responsável. Todos os casos que excederem esse valor deverão ser analisados por um comitê gestor composto pelo Secretário Chefe da Casa Civil, pelo Procurador Geral do Estado e pelos secretários da Administração e Previdência, do Planejamento e da Fazenda.

A expectativa é de que o corte de despesas em 15% trará uma economia aproximada de R$ 480 milhões no primeiro ano de governo. “Faremos um estudo mais aprofundado em conjunto com as áreas de Planejamento, Fazenda e Casa Civil para reduzir também os gastos em outras despesas correntes, obtendo uma economia ainda maior”, informou o secretário de Administração e Previdência, Luiz Eduardo Sebastiani.

“A situação está difícil e baseada em um equilíbrio muito frágil. O corte de 15% é mínimo, mas aceitamos reduções maiores. Tudo o que puder ser poupado em custeio poderá futuramente ser aplicado na forma de investimento em cada pasta”, disse o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly.



“Medida é para moralizar a casa”

A suspensão dos pagamentos é necessária para a conclusão do levantamento das informações relacionadas às despesas com pessoal, outros custeios, investimentos, pagamento de amortização e serviços da dívida do Estado e restos a pagar. “É uma medida para moralizar a casa e para saber como vamos gerir e colocar tudo em dia”, afirmou o secretário chefe da Casa Civil, Durval Amaral.

Todos os gestores da administração direta e indireta deverão informar: número de cargos em comissão; número de funcionários efetivos e celetistas; contratações por prazo determinado; padrão remuneratório de todos os cargos; número de servidores à disposição para ou de outros órgãos; total da folha de pagamentos; vantagens efetivas e transitórias outorgadas aos servidores; número de funções gratificadas com as respectivas tabelas de valores praticada; relação de estagiários e terceirizados; relação detalhada de contratos administrados e convênios, com respectivo valor, período e objeto; relação de cargos vagos e de concursos em andamento, com as estimativas de impacto à despesa; relação de restos a pagar e inventário de todo o patrimônio locado nas instalações.



LEIA A ÍNTEGRA DO DECRETO:




DECRETO Nº 31
Suspende os atos de liquidação e
efetivação de despesas a conta de
recursos provenientes de qualquer fonte,
pelos períodos definidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, V e VI da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensos, no âmbito do Poder Executivo Estadual os
atos de liquidação e efetivação de despesas a conta de recursos provenientes de
qualquer fonte, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, necessários para o
levantamento das informações relacionadas à despesa com pessoal, outros
custeios, investimentos, pagamento de amortização e serviços da dívida do
Estado e restos a pagar.
§ 1° A fim de proporcionar eficácia ao levantamento de informações
mencionado no caput do artigo 1°, os Gestores da Administração Direta e Indireta
do Estado, deverão fornecer no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações:
a) número de cargos em comissão;
b) número de funcionários efetivos;
c) número de funcionários celetistas;
d) contratações de pessoal por prazo determinado;
e) padrão remuneratório de todos os cargos;
f) número de servidores à disposição para outros órgãos;
g) número de servidores de outros órgãos à disposição;
h) total da folha de pagamentos;
i) vantagens efetivas e transitórias outorgadas a todos os servidores;
j) número de funções gratificadas/tabelas de valores praticadas;
k) contingente entre efetivos e comissionados;
l) relação de estagiários e terceirizados;
m) relação detalhada dos contratos administrados no âmbito de cada
Secretaria por valor, período e objeto, bem como dos convênios
firmados;
n) relação de processos licitatórios em andamento, com informações
acerca de valores previstos, fase do procedimento em que se
encontra e objeto dos mesmos;
o) relação detalhada de cargos vagos e de concursos em andamento,
inclusive com estimativa de valores e impactos da despesa,
ofertados à época da autorização do concurso;
p) relação de restos a pagar; e
q) inventário de todo o patrimônio locado em suas instalações.
§ 2° Deverão ainda, os Gestores da Administração Direta e Indireta
do Estado, adotar as medidas necessárias para a redução de no mínimo 15%
(quinze por cento) dos gastos de custeio, ressalvadas as áreas da saúde,
educação, segurança e promoção social, ficando automaticamente retidas em
recursos à programar – RAP, até ulterior decisão exarada pelo Governador do
Estado.
§ 3° As ordens de serviço decorrentes de toda e qualquer contratação
ou convênios firmados pelo Poder Executivo Estadual não iniciados até a data da
publicação do presente Decreto, estão automaticamente suspensas.
Art. 2° Ficam excetuadas, dada sua natureza e essencialidade, do
disposto no artigo anterior, as despesas obrigatórias de caráter continuado,
definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3° Excetuam-se também, do disposto no artigo 1° do presente
Decreto, os atos de liquidação e efetivação de despesas a conta de recursos
provenientes de qualquer fonte, com valor global máximo de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), desde que anuídas pelo Secretário responsável, no âmbito
de sua Pasta.
Art. 4° Ficam, por fim, excetuadas do disposto no artigo 1° do
presente Decreto, as despesas, de qualquer valor ou natureza orçamentária,
autorizadas expressamente pelo Comitê Especial instituído no artigo 5°.
Art. 5° Fica instituído o Comitê Especial do Secretariado Meio, com
atribuição para a análise de casos especiais designados pelo Governador do
Estado, composto pelo Chefe da Casa Civil, pelo Procurador Geral do Estado e
pelos Secretários de Estado da Administração e da Previdência, do Planejamento
e Coordenação Geral e da Fazenda.
Art. 6° Ficam suspensos, durante a vigência deste Decreto, os efeitos
do Decreto de nº 897, de 31 de maio de 2007, no que com este colidirem.
Curitiba, em 3 de janeiro de 2011, 190º da Independência e
123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA, DURVAL AMARAL,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
IVAN LELIS BONILHA, LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI,
Procurador Geral do Estado Secretário de Estado da Administração
e da Previdência
CASSIO TANIGUCHI, LUIZ CARLOS JORGE HAULY,
Secretário de Estado do Planejamento Secretário de Estado da Fazenda
e Coordenação Geral
CRT*

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