BENEFÍCIOS EM PASSAGENS AÉREAS

Lei no PR torna obrigatório informar, aos acompanhantes de pessoas deficientes, desconto na venda de passagens aéreas


Para o autor da Lei, deputado Pedro Lupion, muitas vezes o consumidor perde por desconhecer seus direitos.



O governador Beto Richa (PSDB) sancionou a Lei 17854/2013 que torna obrigatório todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas, localizados no Estado de Paraná, afixar cartazes, em locais visíveis, informando o inteiro teor dos artigos. 47 e 48 da Resolução nº 09 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).

De acordo com a resolução 09, na hipótese de a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro com deficiência deverá oferecer para o acompanhante desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro com deficiência e, ainda, o direito de sentar-se em poltrona adjacente a pessoa com deficiência.


Segundo o autor da Lei, deputado estadual Pedro Lupion (Democratas), muitas vezes o consumidor é vitima de abusos por parte do fornecedor de produtos e serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos, todos insertos no Código de Defesa do Consumidor.

O deputado defende que o fornecedor de produtos e serviços não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento cultural ou posição social, para deixar de expor-lhes direitos primários, oriundos de usos e costumes, tradição ou de respaldo legal, advindos de leis, portarias e resoluções. “Nossa proposta vem exatamente fazer valer a resolução 09 da ANAC que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial”, argumenta Pedro Lupion.

De acordo com as normas, são considerados passageiros com necessidades de assistência especial, as pessoas com deficiência, idosos com 60 anos ou mais, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo, crianças desacompanhadas e pessoas com mobilidade reduzida.

Pelo texto, a inobservância ao disposto na Lei 17854/2013 sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Da Assessoria do deputado Lupion - Curitiba

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